
O presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) sofreu uma derrota judicial no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDF).
O magistrado Paulo Cerqueira Campos rejeitou uma ação movida pelo petista contra o jornalista e youtuber Luís Ernesto Lacombe, que se referiu ao chefe do Executivo com termos como “diabo”, “capeta”, “tinhoso” e “besta ao quadrado” em um vídeo publicado em novembro de 2023.
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Juiz rejeita pedido da AGU e mantém na íntegra vídeo em que Lacombe detona Lula
Na decisão proferida em 19 de janeiro, o juiz entendeu que as declarações do comunicador estão amparadas pelo direito constitucional à liberdade de expressão. Com isso, Lula foi condenado ao pagamento de R$ 9.395 em custas processuais e honorários advocatícios, embora ainda possa recorrer da sentença.
O conteúdo que motivou a ação foi veiculado originalmente em 2 de novembro de 2023, quando Lacombe publicou um vídeo em seu canal no YouTube para a coluna que mantém no jornal Gazeta do Povo.
Na gravação, o jornalista afirmou: “Lula não é exatamente burro, ele não aposta em ideias equivocadas, absurdas, achando que elas poderão dar certo. Ele não tem boas intenções e erra. Ele é demoníaco mesmo, ele busca a desgraça, conscientemente. Lula é o coisa-ruim, o diabo, o capeta, o tinhoso, Lula é a besta ao quadrado”.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio dos advogados Diogo Flores dos Santos e Flavio Medeiros, sustentou que o réu agiu com a intenção deliberada de ofender a honra do presidente.
A defesa de Lula argumentou que a liberdade de expressão não pode servir como escudo para discursos de ódio e intolerância, e que a permanência do vídeo perpetuaria uma agressão à dignidade do chefe de Estado.
“A manutenção do vídeo possui o efeito nocivo de se perpetuar uma agressão à dignidade e à honra do presidente da República, com reflexos no seu agir funcional como chefe de Estado e de Governo”, sustentaram os representantes da AGU.
O juiz Paulo Cerqueira Campos, no entanto, entendeu que as declarações de Lacombe se enquadram no exercício regular da liberdade de imprensa.
“Nessa ordem de ideias, estou firme em que o discurso utilizado pelo réu se encontra no âmbito do animus narrandi (intenção de relatar fatos) e animus criticandi (intenção de criticar), devendo prevalecer o caráter meramente opinativo do discurso, no exercício regular da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa”, escreveu o magistrado em sua decisão.
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