Dias Toffoli adia julgamento do registro de candidatura de Renan Santos

O ministro apontou indícios de ilicitudes por possível descumprimento de dispositivos da legislação eleitoral!

Fernando Melo
Fernando Melo
Colunista sobre o mundo da TV, celebridades, influencers e personalidades da mídia em geral, atuante no segmento desde 2012, com passagens por diversos sites. No Área VIP, além de colunista, é coordenador de redação.
Renan Santos
Renan Santos – Foto: TV Globo

Dias Toffoli, ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), retirou de pauta o registro de candidatura de Renan Santos, do Missão, à presidência da República. O procedimento que atesta a legalidade da candidatura começaria a ser julgado nesta segunda-feira, 31 de agosto, no plenário virtual.

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O ministro apontou indícios de ilicitudes por possível descumprimento de dispositivos da legislação eleitoral que obrigam os candidatos a informarem contas nas redes sociais utilizadas nas campanhas no momento de registro da candidatura.

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Toffoli afirmou, em despacho de sábado (29) que Renan e seu vice, Aroldo Medina, apresentaram 18 contas nas redes sociais em documentos enviados à Corte em 19 de agosto. O pedido de registro havia sido apresentado dia 07. O ministro destaca que as informações complementares sobre contas nas redes descumpriram dispositivos da legislação e de resoluções da TSE que obrigam os candidatos a comunicarem à Justiça Eleitoral sítios eletrônicos usados para propaganda eleitoral.

De acordo com a resolução do TSE, os endereços eletrônicos preexistentes não informados no registro, somente podem ser utilizados em campanha 48 horas após seu registro na Justiça Eleitoral.

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Constata-se que, em petições apresentadas em 19/8/2026, os candidatos componentes da chapa, Renan Antônio Ferreira dos Santos e Aroldo Medina informaram o total de 18 perfis em redes sociais, como complementação às informações do registro, enviado à Justiça Eleitoral em 7/8/2026. Tendo em vista haver, no registro dos candidatos, indícios de ilicitudes decorrentes do descumprimento aos arts. 57-B, IV e § 1º, da Lei nº 9.504/1997; 24, VIII, da Res.-TSE nº 23.609/2019; e 28, caput e § 1º-B da Res.-TSE nº 23.610/2019, determino a retirada do feito da pauta de julgamento” afirmou Toffoli.

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