
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, negou nesta segunda-feira (2) o pedido da defesa do ex-presidente Jair Bolsonaro para que ele cumprisse pena em prisão domiciliar.
Condenado a 27 anos e 3 meses de reclusão, o político permanece em regime fechado no 19º Batalhão da Polícia Militar, em Brasília.
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Os advogados argumentaram que o estado de saúde do ex-mandatário seria delicado, elencando uma série de enfermidades que justificariam a transferência para o ambiente doméstico. No entanto, o magistrado entendeu que não há amparo legal para a concessão do benefício.
Moraes nega prisão domiciliar a Bolsonaro com base em laudo da PF e tentativa de fuga
De acordo com laudo da Polícia Federal acatado por Moraes, Bolsonaro convive com hipertensão, apneia do sono grave, obesidade clínica, aterosclerose, refluxo, queratose actínica e aderências abdominais.
Apesar do quadro, a perícia oficial atestou que todas as condições estão sob controle com acompanhamento médico e medicamentoso, não havendo indicação de internação hospitalar.
“Diferentemente do alegado pela Defesa, as condições e adaptações específicas da unidade prisional atendem, integralmente, as necessidades do condenado, com a possibilidade e efetiva realização de serviços médicos contínuos, com múltiplos atendimentos diários, realização de sessões de fisioterapia, atividades físicas“, registrou o ministro em sua decisão.
Dados da unidade prisional revelam que, em menos de 40 dias de reclusão, o ex-presidente já passou por 144 atendimentos médicos, 13 sessões de fisioterapia e 33 atividades físicas, além de ter recebido visitas de advogados em 29 ocasiões.
Tentativa de fuga pesou contra pedido
Um elemento decisivo para a negativa foi o episódio envolvendo o equipamento de monitoramento eletrônico. Segundo Moraes, houve rompimento e danificação da tornozeleira antes do trânsito em julgado da ação penal, o que configura tentativa de fuga.
“A dolosa e ostensiva tentativa de fuga com destruição aparelho de monitoramento eletrônico é mais um fator impeditivo para a cessação da prisão em estabelecimento prisional e concessão de prisão domiciliar, conforme entendimento pacifico na jurisprudência”, enfatizou o magistrado.
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