
O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou nesta quinta-feira, 8 de outubro, um pedido da coligação do candidato ao governo do Rio de Janeiro Eduardo Paes (PSD) para suspender os efeitos da decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinou a exclusão dos votos recebidos por Anthony Garotinho (Republicanos) no primeiro turno.
De acordo com o jornal ‘Extra’, Zanin afirmou na decisão que a coligação de Paes recorreu ao Supremo antes mesmo de apresentar formalmente um recurso extraordinário contra o julgamento do TSE.
O ministro, a ausência desse recurso impede, neste momento, que o STF analise o pedido de suspensão da decisão da Justiça Eleitoral: “Observo, em primeiro lugar, que, até o momento da propositura deste pedido efeito suspensivo, não foi interposto recurso extraordinário e, em consequência, não foi realizado o exame de admissibilidade pela Presidência do TSE”, escreveu Zanin.
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O pedido foi enviou pela coligação de Paes após o julgamento realizado nesta quinta-feira, 8, pelo TSE. A aliança buscava uma decisão urgente do Supremo para conseguir a realização do segundo turno no estado, marcado para 25 de outubro.
Na ação, a coligação de Paes declarou que a manutenção da decisão do TSE provocaria um dano irreversível ao processo eleitoral e impediria a realização do segundo turno. A defesa expressou que nenhum dos candidatos havia obtido, na votação originalmente contabilizada, a maioria absoluta necessária para vencer a eleição.
A publicação também diz que os advogados ainda destacaram a urgência da análise porque a propaganda eleitoral gratuita do segundo turno será retomada nesta sexta-feira, 9.
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De acordo com a coligação, uma possível demora na suspensão da decisão prejudicaria o candidato que terminou a votação em segundo lugar, impedindo sua participação na campanha eleitoral em condições de igualdade.
“Caso não seja imediatamente suspensa a determinação de exclusão dos votos destinados ao candidato Anthony Garotinho do cômputo dos votos válidos, estar-se-ia declarando que o candidato Douglas Ruas obteve maioria absoluta de votos para vencer o pleito no primeiro turno”, dizia a coligação no pedido.
Portanto, ao avaliar a solicitação, Zanin destacou que a jurisprudência do STF estabeleceu requisitos específicos para a concessão de efeito suspensivo a recursos extraordinários: a probabilidade de êxito do recurso, o risco de dano grave e a observância das etapas processuais necessárias.
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Em seguida, o ministro destacou que, além de não ter sido apresentado o recurso extraordinário, a coligação também não havia juntado aos autos o acórdão do julgamento do TSE, o que inviabilizaria uma avaliação sobre as chances de sucesso de uma eventual contestação.
“Ainda que superado tal óbice, entendo que a ausência de juntada aos autos do acórdão proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral inviabiliza o exame da probabilidade de êxito do eventual recurso extraordinário a ser interposto”, expressou o Ministro.
No final, Zanin também observou que nem sequer haviam sido esgotadas as possibilidades de recurso no próprio TSE. Mesmo que tenha reconhecido a existência de precedentes em que o Supremo admitiu medidas cautelares excepcionais, o ministro considerou que essas situações não se aplicavam ao caso.
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“Contudo, nesta petição, tem-se situação diversa, qual seja, de inexistência, neste momento processual, da interposição de recurso extraordinário, quanto menos a realização do exame de admissibilidade pela Presidência”, registrou o ministro.







