Mendonça bate o martelo sobre Lulinha e toma decisão

Mendonça toma decisão

Vinícius Carvalho
Vinícius Carvalho
Formado em Direito, minha verdadeira paixão é a escrita. Comecei muito jovem no ofício, enviando críticas e análises sobre televisão para um grande portal apenas pela paixão pelo assunto e o desejo de ser lido. Contudo, com o sucesso da minha coluna, em 2014 fui alçado a redator e, desde então, tive passagens por diversos sites em variados segmentos, de esportes e benefícios sociais a televisão, celebridades e tecnologia.
André Mendonça Foto: Fellipe Sampaio /STF
André Mendonça Foto: Fellipe Sampaio /STF

O ministro André Mendonça, do STF, determinou que a Polícia Federal investigue novos vazamentos de informações sigilosas envolvendo Fábio Luís Lula da Silva, atendendo a pedido da defesa do empresário.

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A defesa alegou que dados protegidos por segredo de justiça foram divulgados indevidamente, citando matérias do portal Metrópoles que afirmavam ter obtido trechos “com exclusividade”.

Mendonça destacou que os vazamentos não se restringem às matérias citadas, mas atingem outros investigados da Operação Sem Desconto e de inquéritos relacionados, já apurados desde janeiro de 2026 em procedimento autônomo instaurado no STF.

O ministro frisou que a investigação não deve ter como alvo jornalistas ou veículos de imprensa, ressaltando a proteção constitucional ao sigilo da fonte e o papel da imprensa na democracia.

Mendonça reforçou que a quebra judicial de sigilo não significa publicização irrestrita das informações, cabendo às autoridades manter a custódia dos dados.

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A decisão amplia a investigação da PF sobre vazamentos ligados à Operação Sem Desconto, mas preserva a atuação da imprensa, direcionando o foco para identificar quem violou o dever de guardar documentos sigilosos.

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“A investigação que já se encontra em curso não deve ter como foco, em hipótese alguma, os autores ou quaisquer responsáveis pela veiculação das notícias jornalísticas. Isso porque referidas matérias tão somente evidenciaram o desvelamento do sigilo de dados que, por óbvio, foram disponibilizados aos profissionais protegidos pelo art. 5º, XIV, da Constituição, por quem lhes teve acesso do modo originário, seja em razão de atribuição funcional, seja pelo emprego de meios indevidos para obtenção da informação”, disparou André.

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Vinícius Carvalho
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