Flávio Dino determina reintegração de Andrei Rodrigues a Polícia Federal

André Mendonça havia determinado o afastamento dos servidores!

Fernando Melo
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Colunista sobre o mundo da TV, celebridades, influencers e personalidades da mídia em geral, atuante no segmento desde 2012, com passagens por diversos sites. No Área VIP, além de colunista, é coordenador de redação.
Flávio Dino
Flávio Dino – Foto: Reprodução Globo/TV Justiça

Flávio Dino, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta manhã de quarta-feira, 09 de setembro, a imediata reintegração de Andrei Augusto Passos Rodrigues ao cargo de diretor-geral da Polícia Federal e de Leandro Almada da Costa à chefia da Diretoria de Inteligência Policial da corporação.

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A decisão atende a um pedido formulado por Andrei Rodrigues dentro de um processo que já estava tramitando no STF e ocorre um dia depois de o ministro André Mendonça determinar o afastamento dos servidores.

Deste modo, a medida suspende a decisão anterior proferida pelo ministro André Mendonça, que havia decretado o afastamento preventivo dos dois delegados e paralisado a elaboração de relatórios de inteligência a pedido do Partido Novo.

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Na ordem dirigida ao presidente da República do Brasil — autoridade competente para a nomeação do comando da PF —, Flávio Dino garantiu o restabelecimento integral das funções dos delegados. O ministro do STF ainda determinou que os dois oficiais fiquem protegidos contra novas medidas cautelares motivadas pelo regular cumprimento de ordens judiciais.

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Sobre o pedido do Novo, Flávio Dino destacou que o partido não possui legitimidade legal para solicitar medidas cautelares de natureza pessoal no âmbito do processo penal.

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De acordo com o relator, o Código de Processo Penal (CPP) reserva essa prerrogativa à autoridade policial e ao Ministério Público. Dino assinalou também a inapropriação do pedido feito por uma agremiação partidária durante a corrida eleitoral, lembrando que a legenda possui candidatura própria à Presidência da República.

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Os partidos políticos não são partes no processo penal, submetido aos trilhos da legalidade estrita […]. É inequívoca a ilegitimidade ativa do Partido Novo para requerer a medida cautelar“, afirmou o ministro na decisão.

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